A CHAMADA "DESCOLONIZAÇÃO" ASSENTOU EM LEI ANÓNIMA AQUANDO DA EXISTÊNCIA DE GOVERNOS PROVISÓRIOS SEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.

O PROCESSO DA TRAIÇÃO: Este poderia muito adequadamente ser a designação de causa posta em tribunais sobre a (descolonização exemplar). Talvez mais expressiva do que a da cadeia, será - O JUÍZO DA HISTÓRIA -.

CABINDA - O PETRÓLEO - OS RUSSOS, OS CUBANOS E O MPLA.


Em Janeiro de 1975 o acordo da traição em Alvor integrava Cabinda a Angola sem incluir o grupo político de Cabinda, que desde então não aceita Cabinda como parte de Angola.
Por essa razão as tropas cubanas entraram em Cabinda em agosto de 1975 para dominarem o controlo a favor do MPLA na zona, o povo de Cabinda consideram que se tratou de uma usurpação do seu território.
Ramón Espinosa Martín, à frente das tropas cubanas no enclave assegurou que o próprio Fidel Castro calculou a invasão dois ou três dias antes da declaração da "independência" de Angola (11 de Novembro de 1975) com 200 cubanos e dois batalhões das FAPLA para o primeiro ataque, em 8 de Novembro, em (Chimbuande e Chingundo). Sendo o primeiro pelotão das FAPLA dizimado, e enviado reforços por Espinosa que caíram numa emboscada.
Nos primeiros dias de Novembro, o chefe da MMCA, Raúl Díaz Argüelles, ordenou a Espinosa que enviara parte das suas forças a Luanda mas este negou-se. Argüelles teve que visitá-lo pessonalmente em Cabinda junto ao hoje general de brigada Victor Schueg e ao coronel Armando Saucedo, para convencê-lo, segundo o relatório do próprio.
Espinosa quizás por essas divergências, apesar de ganhar a batalha de Cabinda, Argüelles substituía Espinosa por Joaquín Quintas Solá.
A companhia estatal de petróleo de Cuba, Cupet, acabara de beneficiar de uma participação accionária de 5 % na exploração de um bloque terrestre do petróleo em Cabinda.
Esta concessão é a primeira que beneficia Havana num território onde estiveram as forças cubanas, cujas razões resultaram as constantes visitas a Angola do actual presidente cubano, Raúl Castro, Cabinda produz mais de 700.000 barris de petróleo por dia (bpd) e espera-se que possa atingir 3.4 milhões de bpd nos próximos 10 anos.


A capital de Cabinda.



Monumento ao Tratado de Simulambuco entre Portugal e Cabinda:
O Tratado de Simulambuco firmado a 22 de Janeiro de 1885 entre Lisboa e os governantes nativos de Cabinda, fez do enclave um protectorado português.



CÓPIA DO TRATADO DE PORTUGAL EM ÁFRICA:

"Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado."

"Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país."


PETIÇÃO

Nós, abaixo assinados, príncipes e governadores de Cabinda, sabendo que na Europa se trata de resolver, em conferência de embaixadores de diferentes potências, questões que directamente dizem respeito aos territórios da Costa Ocidental de África, e, por conseguinte, do destino dos seus povos, aproveitamos a estada neste porto da corveta portuguesa Rainha de Portugal, a fim de em nossos nomes e no dos povos que governamos pedirmos ao seu comandante, como delegado do Governo de Sua Majestade Fidelíssima, para fazermos e concordarmos num tratado pelo qual fiquemos sob o protectorado de Portugal, tornando-nos, de facto, súbditos da coroa portuguesa, como já o éramos por hábitos e relações de amizade. E, portanto, sendo de nossa inteira, livre e plena vontade que de futuro entremos nos domínios da coroa portuguesa, pedimos ao Exmo. Sr. Comandante da corveta portuguesa para aceder aos nossos desejos e dos povos que governamos, determinando o dia, onde, em sessão solene, se há-de assinar a tratado que nos coloque sob a protecção da bandeira de Portugal.

Escrito em reunião dos príncipes abaixo assinados, no lugar de Simulambuco, aos 22 de Janeiro de 1885.

Representante da regência, sinal em + de Ibiala Mamboma, Rei; sinal em + da princesa Maria Simbo Mambuco, (a) Manuel José Puna (mais tarde Barão de Cabinda); sinal em + do príncipe Iambo Franque, governador de Chinga; sinal em + do príncipe Jack, governador de Buco-Sinto; sinal em + de Fernando Mengas, filho do príncipe Jack; sinal em + de King Jack, príncipe; sinal em + do príncipe King Faine, sinal em + de Fernando Sonça, governador do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Velho, dono do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Mamgombe, governador de Siamona; sinal em + de Betti Jack, governador de Cai; (a) Manuel Bonzela Franque, governador de Porto Rico e Mambu; Francisco Rodrigues Franque, governador de Pernambuco e Vitória; sinal em + do Massabo; sinal em + de Machimbe Mafuca Franque; sinal em + do príncipe Muan Sambi Linguister de Francisco Franque.

Guilherme Augusto de Brito Capello, capitão tenente da Armada, comandante de corveta «Rainha de Portugal», comendador de Aviz e Cavaleiro de várias ordens, autorizado pelo governo de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de Portugal, satisfazendo os desejos manifestados pelos príncipes de Cabinda em petição devidamente por eles assinada, em grande fundação concluiu com os referidos príncipes, governadores e chefes abaixo assinados, seus sucessores e herdeiros, o seguinte


TRATADO DE SIMULAMBUCO:

Art. 1º - Os príncipes e mais chefes e seus sucessores declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob o protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.

Art. 2º - Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.

Art. 3º - Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.

Art. 4º - Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem, podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias particulares, mediante pagamento dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses, ou pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.

Art. 5º - A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios, ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se a direito de proceder como julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões.

Art. 6º - Os príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando esta cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.

Art. 7º - Igualmente se obrigam a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não permitindo interrupção nas comunicações com o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar os caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, o as missões religiosas e científicas que se estabeleçam temporária ou permanentemente nos seus territórios; assim como o desenvolvimento da agricultura.

§ único. - Obrigam-se mais a não permitir o tráfico de escravatura nos limites dos seus domínios.

Art. 8º - Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistência do comandante do navio de guerra português que nessa ocasião estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver munido de poderes devidamente legalizados.

Art. 9º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.

Art. 10º - Os príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de porções de terreno, mediante o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de neles o governo português mandar edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos ou particulares.

Art. 11º - O presente tratado assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão-tenente comandante da corveta «Rainha de Portugal», começa a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo, contudo, considerar-se definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Majestade.

Simulambuco, em Cabinda, 1 de Fevereiro de 1885, (a) Guilherme Augusto de Brites Capello (seguem-se as assinaturas de todos os príncipes e nobres de Cabinda).

Este tratado foi explicado e lido em língua do país, ficando todos inteirados do seu conteúdo antes de assinarem e fazerem o sinal de + (cruz), na minha presença e comigo, António Nunes de Serra e Moura, aspirante do corpo de oficiais da Fazenda da Armada, servindo de escriturário (a) Nunes de Serra e Moura.

Afirmamos e juramos, sendo preciso, que as assinaturas e sinais são dos indivíduos, por os conhecermos pessoalmente e os termos visto assinar este auto (a) João Puna, João Barros Franque, Vicente Puna, Guilherme Franque.

Estavam presentes a este acto as seguintes pessoas: (a) Onofre Alves de Santiago, M. J. Corrêa, Alexandre Manuel António da Silva, J. C. Contreiras; oficiais da corveta «Rainha de Portugal»: (a) Cristiano Frederico Knusse Gomes, 1º tenente; Eduardo Ciríaco Pacheco, 1º tenente; António da Fonseca Sarmento, 2º tenente; João de Matos e Silva, facultativo naval de 1ª classe; Alberto António de S. Marino, G.-Mª; José Francisco, G.-Mª; João António Ludovice, G.-Mª.

(Fonte: A Independência de Cabinda, Queluz, Edição Literal, 1977)

Lisboa – O Tratado de Simulambuco foi assinado há 124 anos por representantes da coroa portuguesa e «Príncipes e Governadores de Cabinda». Defendido e contestado este tratado tornou-se na Magna Carta do nacionalismo cabindês.
A necessidade de firmar o Tratado de Simulambuco nasce em plena crise da Bacia do Congo, quando a voracidade do rei dos belgas, Leopoldo II, destabilizou as regras colonialistas dos estados já presentes nesta região, levando a Alemanha a «convidar» todas as potências interessadas na «partilha de África» a argumentarem em Berlim as suas supostas legitimidades territoriais e estabelecerem as fronteiras no continente africano sem terem em consideração as suas especificidades pré coloniais.
As potências europeias começam assim uma corrida desenfreada pelos Tratados onde argumentavam através de um documento que o seu estabelecimento em África era defendido pelas «populações autóctones», dando um carácter supostamente filantrópico à implantação colonial.
A 10 de Setembro de 1880 é assinado o Tratado Brazza-Makoko que colocava uma parte da bacia do Congo sob protectorado francês. Nesse tratado, Makoko cede à França o seu território, assim como os seus direitos hereditários de supremacia, e solicita que seja içada nas suas terras a bandeira tricolor.
Nos anos que se seguem são assinados centenas de tratados idênticos ao Tratado de Brazza-Makoko. Stanley, rival de Brazza, e os seus colaboradores, entre 1880 e 1885 assinam entre 400 e 500 tratados em nome do monarca belga ou das suas associações. Também, a britânica Royal Níger Company assinou com os chefes africanos 389 tratados no espaço de oito anos noutras regiões do continente.
Portugal não foge a esta saga, após os Tratados Chinfuma e Chincamba, a 01 de Fevereiro de 1885, o Capitão tenente da Corveta «Rainha de Portugal», Guilherme Augusto de Brito Capelo, Delegado do Governo Português na celebração do Tratado de Chinfuma, celebra em Simulambuco um Tratado com os «Príncipes e Governadores de Cabinda», que, tal como os precedentes tratados assumiria o nome do local onde tivera lugar a assinatura do mesmo, Tratado de Simulambuco. Este terceiro e último tratado acabará por se transformar na Magna carta do nacionalismo cabinda.
Com base neste Tratado os cabindas ainda lembram hoje a Portugal os deveres patentes no documento: «Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e protecção» (Artigo 2/o); «Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado» (Artigo 3/o); «Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país» (Artigo 9/o).
Em 1954, o Governo Português erige um Monumento no local de Simulambuco (foto) em memória do Tratado e em 2003, no centro cultural de Chiloango, o Primeiro de Fevereiro, data da assinatura do tratado, é proclamado como o Dia da Identidade Cabinda.
É também com base no Tratado de Simulambuco que os nacionalistas cabindas defendem que Portugal incluiu Cabinda, separadamente de Angola, na redacção da sua Constituição a qual permaneceu em vigor até ao golpe de Estado do 25 de Abril de 1974. No entanto, a menção a Cabinda, como uma das possessões portuguesas na África Ocidental, na Constituição Portuguesa remonta a períodos anteriores à celebração dos tratados de Chinfuma, Chincamba e Simulambuco. Conclui-se, assim, que Cabinda já era considerada por Portugal como uma das suas possessões coloniais antes das celebrações dos tratados, e pode ser interpretado que os tratados tiveram principalmente um valor burocrático de legitimação internacional posterior à possessão de facto, mas que viria a ser a base nos acordos bilaterais na definição das suas fronteiras.

CABINDA NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA:
A 23 de Setembro de 1822 é aprovada a primeira Constituição Portuguesa, consequência da revolução Vintista (1820). No seu título II «Da Nação Portuguesa e seu Território, Religião, Governo e Dinastia», no artigo 20, define o que se entendia então como «territórios da Nação» na África Ocidental: «Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de São João Baptista de Ajudá, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo, as ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; na Costa Oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado.»
Com a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, era suprimido o artigo II que fazia alusão ao Brasil que entretanto se tornara independente, enquanto o artigo III, que faz referência a Cabinda, em 1822, passa para o artigo II.
Na Constituição de 1838, outorgada por D. Maria II, o artigo 2 define o território português, permanecendo então o parágrafo: «Na África Ocidental, Bissau e Cacheu; o Forte de São João Baptista de Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo, as ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências». Esta Constituição é aquela que mais tempo ficará em vigor, 73 anos.

Mais que um documento com 124 anos, que vários intelectuais dissecam a fim de argumentarem a sua validade, ou não, perante o Direito Internacional, o Tratado de Simulambuco simboliza hoje o fio condutor secular do nacionalismo cabinda que sustenta o seu direito à autodeterminação.



Vista aérea das instalações petrolíferas da Chevron em Cabinda, protegidas pelos soldados cubanos desde 1976, a anos 90.
Em Fevereiro de 1976 com vista a uma hipotética invasão dos EUA, Fidel Castro ordenou a protecção das instalações onde acabaram por morrer muitos cubanos protegendo os interesses dos americanos.

CABINDA E A FLEC

Um grupo da FLEC em Miconje, Cabinda. A luta por Cabinda livre.



KILANSI Kabinda KIA
República de Cabinda


Pela liberdade do povo e da nação de Cabinda!

Rogéria Gillemans

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